- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0080545-08.2021.5.07.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ORDINÁRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante em face de decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário, por deserção, pois não recolhidas as custas processuais. 2. A teor do art. 789, caput e § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção, competia à parte recorrente pagar e comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal, sob pena de deserção. 3. Destaca-se que, apesar da combativa argumentação da parte agravante, não há no recurso ordinário uma linha sequer em que tenham sido requeridos os benefícios da gratuidade de justiça. Portanto, não havia como a Presidência do Tribunal a quo examinar pedido que sequer foi formulado nas razões ordinárias. Assim, o recurso ordinário está deserto, conforme preceitua a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção. 4. Por fim, a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, consoante se verifica na hipótese ora examinada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080545-08.2021.5.07.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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