- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000039-40.2014.5.04.0302, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTOS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. O Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que a autora se ativava na limpeza com o uso de produtos comuns contendo álcalis cáusticos diluídos e na qual consta do laudo pericial que o reclamado não fornecia EPIs. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 448, I, entende que, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, revela-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não bastando a constatação por laudo pericial. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o uso de produtos de limpeza comuns não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o qual se refere apenas à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em sua forma bruta, não dando ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 191 da CLT e provido. INTERVALO DOART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante, por ausência de interesse, em face da remessa dos autos para o Tribunal de origem para uniformização de sua jurisprudência, tendo em vista que o único tema versado teve sua decisão reformada, a fim de determinar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT sempre que prestadas horas extras, independentemente do tempo extraordinário trabalhado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000039-40.2014.5.04.0302. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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