- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000328-74.2013.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes à jornada de trabalho contratada de 7h20min, bem como pelos intervalos intrajornadas não usufruídos corretamente. Consignou, ademais, que a empresa reclamada não justificou a ausência de apresentação dos controles de frequência, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. III. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de não ser devido o pagamento de horas extras, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JORNADA DE TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, em 5/2/2015, reconheceu a recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT pela CRFB de 1988 (RE-658312, DOU de 10/02/2015). II. Assim sendo, a decisão regional, ao deferir o pagamento de horas extras e reflexos em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, decidiu em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL I. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que incumbia à parte reclamada comprovar a inexistência da equiparação salarial, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos da Súmula nº 6º, VIII, do TST. II. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE FGTS I. O Tribunal Regional afirmou que a parte reclamada não trouxe aos autos a documentação comprobatória dos recolhimentos do FGTS, ônus que lhe incumbia. A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, consolidado na Súmula nº 461 do TST. II. Em relação ao recolhimento de FGTS com a multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos autos, constata-se que o recurso está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, por não albergar nenhuma violação legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, na medida em que a parte autora executava suas atividades em contato direto com álcalis cáusticos utilizado na limpeza de check outs, caixas, esteiras, utensílios, prateleiras e superfícies do ambiente de trabalho, com uso do produto detergente modelo Veja Multiuso, de forma habitual e intermitente. II. A decisão regional, no entanto, merece reforma, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que não caracteriza atividade insalubre, prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o uso de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos, conforme disposto na Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a empresa não apresentou qualquer elemento ou fundamento no sentido de afastar a condenação imposta, limitando-se a discorrer sobre a ausência de dano à parte reclamante e da produção de prova, de forma genérica. III. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não foi comprovada a prática de conduta ilícita, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. Precedente. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000328-74.2013.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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