JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-38.2014.5.09.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-38.2014.5.09.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES / INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS / DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT / ÉPOCA PRÓPRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA / BASE DE CÁLCULO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista nos tópicos em destaque, lastreando a sua decisão no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (correção monetária e descontos previdenciários), na Súmula/TST nº 422 (integração do salário in natura ) e na Súmula/TST nº 126 (acúmulo de funções, adicional de horas extras, devolução de descontos e indenização do artigo 477 da CLT). A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que a agravante não ataca os fundamentos utilizados pelo juízo denegatório. Note-se que em nenhum momento a parte procura desconstituir os óbices processuais detectados no despacho monocrático, preferindo, por meio da mera reiteração dos argumentos já apresentados no apelo revisional, demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT e justificar que "não há que se trancar a revista" . A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional aplicou o entendimento pacificado na OJ da SBDI-1 nº 415, no sentido de que "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho" . Nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333, a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não comportando a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DOMINGOS E FERIADOS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000560-38.2014.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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