- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-92.2015.5.09.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. AJUDA-ALIMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO - NATUREZA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - PPR. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - FORMA DE CÁLCULO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A transcrição incompleta do acórdão recorrido, de trecho que não contempla todos os fundamentos do acórdão, com omissão de trecho fundamental à compreensão da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇAS (arts. 5º, II, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não restou demonstrado pela reclamante que havia diferenças de pagamento a título de feriados e domingos trabalhados e de adicional noturno, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA (art. 459 da CLT e divergência jurisprudencial). "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º" (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000601-92.2015.5.09.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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