JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001285-96.2015.5.18.0221

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001285-96.2015.5.18.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE- FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. ESCLARECIMENTOS . 1 . Acerca da matéria, vale registrar que o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos. 2 . Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . 3 . Em conformidade com o recente entendimento do e. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive, aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 4 . Entretanto, para a hipótese dos autos, ficou registrado que a Corte Regional "não se manifestou sobre a existência de culpa in vigilando da CELG D, não sendo possível sua responsabilização subsidiária de forma automática" . 5 . Por outra face, consta do acórdão regional que "o TRT não deixou expressa a existência de subordinação jurídica do empregado com a empresa tomadora dos serviços, não sendo possível, portanto, invocar a existência de distinguishing no caso em tela" . 6 . Assim, por qualquer ângulo que se examine, não há omissão, contradição ou obscuridade sanável nesta oportunidade, sendo cabíveis apenas os esclarecimentos constantes da fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001285-96.2015.5.18.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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