JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011300-79.2007.5.04.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Embargos de Declaração 0011300-79.2007.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AFRONTA AOS ARTS. 37, CAPUT , II, E 41 DA CF/88. OCORRÊNCIA . No caso em exame, a Suprema Corte deu provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário do autor para cassar o acórdão proferido por esta Subseção-2 e determinar o retorno dos autos a fim de que seja observada a premissa de que é inviável a dispensa imotivada de servidor de Conselho de Fiscalização cujo ingresso se deu por meio de concurso público - sem a submissão ao processo administrativo (motivação). O caso em tela refere-se a situação de extrema peculiaridade, porquanto o acórdão rescindendo refletia a jurisprudência deste Tribunal Superior à época , que, entretanto, já era contrária àquela emanada do Supremo Tribunal Federal. O entendimento consagrado no Pretório Excelso e ora adotado por este Tribunal Superior do Trabalho é que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de direito público e devem observar os princípios conformadores da administração pública, inclusive no que se refere à necessidade de motivação para dispensa de seus empregados admitidos por meio de concurso público. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao considerar lícita a dispensa do reclamante, contratado pelo Conselho Regional de Fiscalização Profissional, após prévia aprovação em concurso público, sem instauração de processo administrativo, afrontou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal/88. Precedentes específicos. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente e provido o recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011300-79.2007.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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