JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002392-79.2021.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 1002392-79.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de que, a partir a partir do entendimento que se extrai da ADI nº 1.717/DF e da ADC nº 36/DF, sobressai a inexistência de lastro capaz de autorizar a conclusão no sentido de que os empregados das entidades fiscalizadoras de profissões, admitidos mediante concurso público, podem ser dispensados sem motivação, à revelia, portanto, do procedimento administrativo que lhes assegure o contraditório e a ampla defesa. Assim, considerando a premissa de que o então reclamante foi admitido "mediante concurso público, em 15.10.2014", e dispensado sem motivação, em 26.06.2018, à revelia do procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, bem como a submissão dos conselhos de fiscalização profissional, enquanto autarquias corporativas, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sobressai a subsistência do acórdão rescindendo no tocante ao reconhecimento da invalidade da dispensa imotivada. Nessa esteira, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002392-79.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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