JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-12.2014.5.06.0016

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-12.2014.5.06.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO CONTIDO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A reclamada deixou de transcrever em seu recurso de revista o trecho dos embargos de declaração por meio do qual postulou ao Tribunal Regional manifestação acerca de questão que considerava relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, considerando que a parte agravante não preencheu o pressuposto contido no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, não há que se falar em reforma da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional constatou que o trabalho prestado pelo reclamante em benefício da empregadora causou lesão à saúde do autor, que desenvolveu enfermidade em decorrência de sua exposição a amianto, substância tóxica que acarreta danos ao sistema respiratório. Destacou que a reclamada não adotou medidas para propiciar ambiente de trabalho seguro. Assim, presentes todos os requisitos do dever de indenizar, não cabe falar em exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática está correta, ao registrar tese no sentido de que esta Corte Superior somente efetua a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. No caso em exame, a Corte Regional fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quantum indenizatório, após examinar o quadro fático, em especial a extensão do dano e a capacidade econômica da empregadora, tal como preconiza o art. 944 do Código Civil, além de averiguar que " a ex-empregadora do reclamante está fornecendo assistência médica, o que, certamente, minimiza os efeitos do dano que causou à saúde do trabalhador ". Assim, percebe-se que o arbitramento da quantia observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não há falar em reforma do julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Conforme amplamente explicitado nos tópicos anteriores, ficou demonstrado que a reclamada causou dano extrapatrimonial ao reclamante, o que ensejou o provimento do pedido do autor, para reparação do dano moral. Nesse contexto, sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, correta a decisão monocrática ao manter o acórdão regional em que se condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, pois nela se observou o que foi registrado pela Corte Regional quanto à matéria. Ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamada, o Tribunal de origem entendeu que " a embargante não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência de qualquer vício do acórdão atacável via embargos de declaração, veiculando a singular intenção de rediscutir a decisão prolatada, o que não se afigura possível nesta modalidade recursal ". Assim, a aplicação da referida multa não caracteriza negação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando demonstrado que a parte manejou os embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-12.2014.5.06.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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