- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0012249-96.2017.5.03.0092, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o valor da indenização por danos morais deveria ser reduzido. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 60.000,00. Registrou que " A prova técnica evidenciou que o "de cujus" trabalhou para a Ré de 09/08/1973 a 08/10/1998, ou seja, por 25 anos e que realizou controle pós-demissional em fevereiro de 2014 e tanto o exame clínico quanto RX tórax, padrão OIT, e espirometria, estavam normais. " Destacou que, "(...) , em outubro de 2015, o ex-empregado foi internado, teve alta e, em 27/08/2016, foi novamente hospitalizado, com deterioração do seu quadro de saúde, que evoluiu a óbito em 02/10/2016. " Asseverou que, " O que se verifica, na hipótese, é que o falecido, após sair da empresa, viveu normalmente por 34 anos, tendo os efeitos da exposição ao amianto se manifestado quando o ex-empregado já atingia 75 anos de idade, com seu óbito ocorrido aos 76 anos (certidão de f. 43). " Concluiu que, " (...) o Falecido viveu, praticamente, 4 anos além da expectativa de vida média para pessoas do mesmo sexo, tendo sua exposição ao agente deletério (amianto) tido pouca interferência na sua longevidade que, na hipótese, foi além da expectativa normal. " Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012249-96.2017.5.03.0092. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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