- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-06.2013.5.09.0965, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADOS SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista por não vislumbrar violação constitucional ou legal ou dissenso pretoriano. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que a parte agravante não ataca o fundamento utilizado pelo juízo denegatório. Note-se que a reclamada limitou-se a asseverar que "demonstrou de forma explícita e analítica o entendimento exarado na decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento objeto da inconformidade" , sugerindo, assim, que o apelo revisional teria sido obstaculizado pelo artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o que, evidentemente, não corresponde ao alicerce decisório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL - ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO DE MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA IN/TST Nº 40 . A matéria em epígrafe não constou das razões do agravo de instrumento, ficando preclusa , nos termos do artigo 1º, caput, da IN nº 40/2016 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . A parte agravante não indicou adequadamente, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Note-se que a recorrente limitou-se a transcrever o trecho no qual o Tribunal Regional afirma que "no caso, considerando-se a gravidade do ato praticado, o efeito do dano e levando-se em conta, como já dito, que a indenização em questão não pode ensejar riqueza, mas mera reparação do prejuízo sofrido, entendo razoável o valor de R$ 30.000,00 fixado pelo juízo de origem", deixando de reproduzir as premissas fáticas e jurídicas que levaram o Colegiado a quo a ratificar o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Tribunal Regional determinou a constituição de capital como garantia de satisfação das prestações mensais devidas à autora. A jurisprudência do TST é a de que a determinação de que a empresa constitua capital para assegurar o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 533 do CPC é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA (TEMAS 1.5 E 1.8 DA REVISTA) - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT . O Tribunal Regional afirmou que "as horas extras deferidas à autora não decorreram da nulidade de algum acordo de compensação cuja existência sequer foi alegada,mas sim do reconhecimento de labor suplementar decorrente do tempo despendido com a troca de uniforme" (sic). A recorrente alega que não houve pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada e que a aplicação do princípio da informalidade previsto no artigo 840, §1º, da CLT extrapola os limites da lide. A nítida ausência de relação dialética entre o acórdão e o recurso de revista atrai o óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - TROCA DE UNIFORME - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 297. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo despendido pela trabalhadora com a troca de uniforme, ao fundamento de que os períodos destinados àquela atividade não eram registrados nos cartões de ponto. A recorrente limita-se a afirmar que o tempo despendido pela trabalhadora com a troca de uniforme não pode ser considerado à disposição da empregadora. A par das razões decisórias e recursais, constata-se que o Colegiado a quo não examinou a matéria à luz do limite de dez minutos diários previsto na Súmula/TST nº 366. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente invoca negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional teria observado apenas a conclusão do perito judicial para afastar o pedido de reintegração, desconsiderando os laudos provenientes do INSS. Ao contrário do que parece sugerir a reclamante, não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o juiz a tarifar a prova ou a atender à expectativa nutrida pela parte, de que o direito seja extraído com maior ou menor intensidade deste ou daquele insumo probatório. Na realidade, o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo artigo 371 do CPC, determina que os únicos compromissos do magistrado na avaliação dos elementos apresentados ao seu juízo são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento, encargos que restaram plenamente atendidos no julgamento do recurso ordinário. Insubsistente, portanto, a alegação de que o Tribunal teria negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO / INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO / INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA IN/TST Nº 40. A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe. Considerando que a recorrente não interpôs agravo de instrumento, encontram-se preclusas tais insurgências. Inteligência do artigo 1º, caput, da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000083-06.2013.5.09.0965. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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