- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032000-11.2004.5.05.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADOS SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS EMERGENTES - DESPESAS MÉDICAS / AJUDA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - BASE DE CÁLCULO / MULTA NORMATIVA - ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO DE MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO DE REVISTA. As matérias em epígrafe não constaram das razões do agravo de instrumento, ficando preclusas , nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40/2016 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional arbitrou a indenização por lucros cessantes em 10% da remuneração da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO - COMISSÕES. O Tribunal Regional entendeu ser total a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento de comissões pela venda de produtos do banco reclamado. O acórdão recorrido está em sintonia com a OJ da SBDI-1 nº 175. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NEXO DE CONCAUSALIDADE - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - TERMOS INICIAL E FINAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente transcreveu trechos da decisão recorrida a esmo e de forma aleatória, negritando e sublinhando frases sem observar nenhum critério lógico, especialmente quando se espera que a parte proceda aos destaques exigidos pela Lei nº 13.015/2014. De fato, constata-se que a autora chegou a reproduzir frações da decisão que não dizem respeito ao tema em epígrafe, deixando de enfatizar justamente o parágrafo que contém o prequestionamento de todas as teses jurídicas defendidas no apelo revisional. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Observa-se que a recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a integralidade do capítulo decisório, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - VALOR DA CONDENAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Observa-se que o recorrente não discriminou a integralidade dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para arbitrar o valor do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Ora, cabia ao réu transcrever e destacar outros trechos do acórdão que subsidiaram a decisão, como, por exemplo, o fato de que o trabalho atuou como mera concausa para a deflagração e a potencialização das doenças do grupo LER/DORT que afligiram a trabalhadora, circunstância esta que poderia ser levada em consideração para uma eventual diminuição do quantum condenatório. Ademais, se o reclamado entendeu que a Corte Regional não utilizou parâmetros claros e objetivos para determinar o valor da condenação, deveria ter provocado a manifestação daquele Colegiado mediante embargos declaratórios e ocasionalmente o próprio TST por meio da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Observa-se que os fundamentos decisórios transcritos pelo recorrente com o intuito de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo não dizem respeito ao acórdão recorrido. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento da reclamante e do reclamado conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamado não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0032000-11.2004.5.05.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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