- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020003-64.2014.5.04.0384, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADOS SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT . O argumento nuclear do recurso de revista é o de que o direito ao adicional de insalubridade prescinde de um exame quantitativo do tempo de permanência na câmara fria, bastando que o contato do trabalhador com o agente insalubre seja intermitente. Note-se que a tese defendida pelo reclamante converge com o entendimento do Tribunal Regional, tendo em vista que o acórdão recorrido defende que " é o trabalho exercido mediante ingresso intermitente em câmaras frias que assegura ao trabalhador o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio ". Ou seja, a controvérsia dos autos encontra-se restrita a se reconhecer se o "ingresso semanal durante apenas vinte minutos" na câmara fria caracterizaria a intermitência a que faz referência a Súmula/TST nº 47, " não ocorrendo tal situação na hipótese dos autos" , de acordo com o Colegiado a quo . Ocorre que o recorrente, ao instrumentalizar o apelo revisional nos termos da Lei nº 13.015/2014, suprimiu da transcrição justamente o parágrafo que contém o prequestionamento da controvérsia trazida ao exame da instância extraordinária. Assim, incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o ingresso do trabalhador em área de risco uma vez por semana deve ser considerado eventual. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 364 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO. Prejudicado o exame da matéria, tendo em vista o que ficou decidido no tópico "adicional de insalubridade". HORAS EXTRAS - FUNÇÕES DE ELETRICISTA E ANALISTA DE PCM - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. O reclamante afirma que a prova dos autos tornou inconteste a manipulação dos registros de horário, assertiva que vai de encontro com os fundamentos fáticos e probatórios estampados no acórdão recorrido. A controvérsia em epígrafe não supera a Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE COORDENADOR DE MANUTENÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. O reclamante afirma que a sua prova testemunhal comprovou jornada de trabalho superior à fixada pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional assevera que a insurgência do autor encontra-se amparada apenas no depoimento de sua testemunha, desprezando a prova produzida pela parte adversa. A matéria ostenta natureza fática e probatória, razão pela qual o recurso de revista esbarra na Súmula/TST nº 126. A propósito da valoração da prova, a decisão decorreu do princípio da persuasão racional, tendo o Colegiado a quo observado o acervo probatório dos autos e indicado os fundamentos que embasaram sua decisão, nos exatos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM CELULAR - ÔNUS DA PROVA. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante não demonstrou os alegados prejuízos com a utilização de celular próprio. Conforme bem ressaltado pelo Colegiado a quo , o autor, ao não apresentar as contras telefônicas que indicassem as ligações realizadas no trabalho, deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o ingresso do trabalhador em área de risco uma vez por semana deve ser considerado eventual. A Súmula/TST nº 364, I, dispõe que a eventualidade da exposição do empregado ao agente periculoso fica caracterizada apenas quando o contato com o risco ocorre de maneira fortuita, ou seja, meramente ocasional, imprevista. Ao contrário do que afirma o Colegiado a quo , o ingresso semanal do trabalhador caracteriza a intermitência da exposição do empregado à situação de risco, nos exatos termos da orientação jurisprudencial editada pelo TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 364 e provido para restabelecer a sentença. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA / INTERVALO ENTRE JORNADAS / HORAS IN ITINERE / FÉRIAS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT , DA IN/TST Nº 40. A Vice-Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe. Considerando que a recorrente não interpôs agravo de instrumento, encontram-se preclusas tais insurgências. Inteligência do artigo 1º, caput , da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, mesmo diante do fato de que o reclamante não se encontra patrocinado pelo sindicato da categoria profissional. O acórdão diverge da Súmula/TST nº 219, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido para restabelecer a sentença. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido; recurso de revista da reclamada parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020003-64.2014.5.04.0384. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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