- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário 0011077-38.2015.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. I - RENÚNCIA MANIFESTADA PELO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio da petição das págs. 1.428/1.430 dos autos digitalizados, o reclamante declara sua renúncia ao adicional de insalubridade. Considerando que a procuração da pág. 1.431 confere ao advogado subscritor o poder de renunciar a direito sobre o qual se funda a ação, homologa-se a pretensão para julgar extinto o pedido de letra "G" da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, ficando prejudicado o apelo da reclamada no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / PROMOÇÕES / INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INTIMAÇÃO PESSOAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A reclamada não apresentou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe, apenas transcreveu os capítulos decisórios no início do recurso de revista e de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de reforma. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO 2X2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA/TST Nº 85, III. Ao utilizar a Súmula/TST nº 85, III, para limitar a condenação da reclamada, não obstante a constatação da inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, o Tribunal Regional contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, III, do TST e provido. JORNADA DE TRABALHO 2X2 - FERIADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. A par da controvérsia relativa à aplicabilidade da Súmula/TST nº 444 na jornada 2x2, o Tribunal Regional asseverou que o reclamante não comprovou a existência de feriados laborados sem folgas compensatórias. A reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que o reclamante usufruiu de, pelo menos, 50 minutos da pausa para descanso e alimentação. A composição plenária do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, fixou a seguinte tese jurídica: "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Desta feita, a decisão regional deve ser parcialmente reformada para adequar-se ao entendimento da Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 437, I, e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011077-38.2015.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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