- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101140-40.2019.5.01.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a prescrição total às diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença por fundamento diverso e declarou a prescrição total da pretensão às progressões horizontais por antiguidade. II. Registrou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido em 05/07/1989 e submetido ao PCCS/1995 da empregadora, tendo sido reenquadrado no PCCS/2008 em julho de 2008, e a presente ação proposta em 10/10/2019. Reconheceu, assim, a prescrição total, nos termos do item II da Súmula 275 do TST, sob o fundamento de que o Reclamante, no item "d" do rol de pedidos da inicial, pretendia, na verdade, o reenquadramento no PCCS/2008, já que o pleito não se tratava de violação de preceito de lei. III. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST . VI. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. VII. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101140-40.2019.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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