JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020808-26.2015.5.04.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020808-26.2015.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAORDIONÁRIAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras por considerar tempo à disposição do empregador o período de deslocamento do reclamante em viagens que se davam a serviço da empresa para ministrar cursos a seus clientes. O único julgado colacionado pela reclamada, com o fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, não retrata a mesma hipótese fática descrita no v. acórdão regional sendo inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE . O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na mera insuficiência econômica do empregado. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, há muito sedimentou a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Constata-se dos autos que, apesar da declaração de miserabilidade jurídica de que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020808-26.2015.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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