JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000574-43.2019.5.09.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000574-43.2019.5.09.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Sustenta o recorrente que " houve inércia dos interessados em se habilitarem para execução do título judicial, apesar dos diversos chamamentos feitos pelo Juízo, com ciência dos patronos da causa ". A decisão embargada , expressamente , assinalou que , " a despeito do período pelo qual o processo ficou paralisado, a previsão de impulso oficial do art. 878 da CLT afasta qualquer necessidade de iniciativa do exequente para o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado ". 3. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. Assim, caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000574-43.2019.5.09.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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