JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000181-51.2021.5.12.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000181-51.2021.5.12.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSA E CLARAMENTE DECIDIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso, o embargante, a pretexto de omissão, pretende que esta Primeira Turma se manifeste sobre a aplicação do art. 90 do CPC, bem como quanto à existência de dissenso pretoriano. 3. Contudo, constam expressamente no acórdão embargado que "a situação dos autos não se amolda à desistência propriamente dita, nos termos do art. 90 do CPC, o qual não se tem por violado", bem como que "o aresto colacionado é inespecífico, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST". 4. Constata-se, portanto, que de forma alguma existe omissão e que o propósito do embargante é voltar a discutir os fundamentos expendidos na decisão, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade da presente via integrativa. 5. Ante a evidente utilização descabida dos embargos declaratórios, resta caracterizada sua natureza meramente protelatória. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000181-51.2021.5.12.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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