- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0080300-24.2012.5.17.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos na parte em que o reclamante insurge-se contra o desprovimento do agravo de instrumento no que diz respeito à base de cálculo do acional de insalubridade e aos honorários advocatícios. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, I E VI, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . Além de não verificar a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto demonstrada a ocorrência de novo enquadramento jurídico da matéria na aplicação da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1, entende-se que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas (montagem e desmontagem de estrutura metálicas e tubulações), dado ratificado pelo reclamante nas razões dos embargos, e o registro feito pelo TRT, o de que o trabalho foi desenvolvido em um empreendimento em construção, demonstram correta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em contrato firmado em 2010. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . Além de incabível a pretensão recursal fundada em dissenso jurisprudencial a partir de julgados de Tribunais Regionais (CLT, artigo 894, II), a parte deixou de indicar a fonte de publicação quanto ao aresto de Turma deste Tribunal (Súmula 337 do TST), o qual inclusive foi posteriormente modificado por decisão deste Colegiado a impedir de qualquer forma a demonstração do dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080300-24.2012.5.17.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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