- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000467-12.2021.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. O exame dos autos revela que os embargos apresentados pelo reclamante, no que tange aos temas "adicional de insalubridade", "dano moral", "majoração dos honorários advocatícios" e "correção monetária e juros de mora", são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visaram atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido . 2 - CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, NO JULGAMENTO DO AGRAVO, MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST, RECONHECIDA PELO RELATOR EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 353, "B", DO TST. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. 2.1 - Com relação ao tema "cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade", cumpre reconhecer o cabimento dos embargos, uma vez que o acórdão turmário manteve a incidência da Súmula 422, I, do TST, aplicada pelo relator em relação ao agravo de instrumento, o que atrai a exceção prevista na letra "b" da aludida Súmula 353 do TST. 2.2 - A respeito dessa matéria, a recorrente alegou, nas razões dos embargos, que " impugnou detalhadamente o despacho denegatório do seu Recurso de Revista ". Sustentou, ademais, a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade. Transcreveu arestos para embate de teses. 2.3 - Observa-se, contudo, que a divergência jurisprudencial invocada pelo recorrente refere-se apenas à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, questão que não foi debatida pela Turma, em razão da aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2.4 - Nesses termos, não existem teses a serem confrontadas, nos termos do art. 894, II, da CLT, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) da matéria debatida nos julgados paradigmas. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-12.2021.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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