JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000065-95.2020.5.12.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000065-95.2020.5.12.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. In casu , o TRT é explícito ao registrar que a "prova documental é clara ao confirmar a redução do salário base do autor no mês de janeiro de 2016, para R$ 2.057,58. Isso porque, em dezembro de 2015, também conforme contracheque e ficha de registro do empregado, o autor recebia a tal título R$2.379,12." Ademais, constou que "tal diferença [...] não pode ser imputada à alegada supressão de gratificação de função, posto que era paga em rubrica própria", bem como que "inexiste a alegada igualdade entre as somas das remunerações do autor antes e após a alteração efetuada." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA . De acordo com o Regional, o reclamante não discute os critérios de pagamento das comissões, mas alega apenas a existência de diferenças que deixaram de ser quitadas pela empresa. É sabido que oônusdaprovade fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, pois o empregador detém a posse dos documentos aptos a comprovar oscritérios (princípio da aptidão à prova), a base decálculoe o desempenho do trabalhador a fim de justificar a correção dos pagamentos efetuados a título de comissões, prêmios e outras retribuições variáveis. Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que, "arguindo a ré a sua quitação, cabia a ela, detentora das informações e dos respectivos registros, comprovar seus argumentos de quitação da verba, o que deixou de fazer." Portanto, in casu , à míngua de prova suficiente nos autos a esse respeito, não há como se afastar a presunção de veracidade do alegado pelo reclamante em relação às diferenças de comissões, tal como assentado no acórdão recorrido. Não houve má aplicação da distribuição do ônus da prova. Incólumes, pois, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000065-95.2020.5.12.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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