- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0021280-27.2015.5.04.0305, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Do exame da decisão denegatória emanada do Tribunal Regional concluiu-se que a parte agravante efetivamente não logrou demonstrar o preenchimento de quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. De sorte que, após realizada detida análise a propósito da possibilidade do provimento do apelo, endossou-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Não se caracteriza, pois, negativa de prestação jurisdicional quando, ainda que de forma sucinta, são expostas as razões pelas quais se entendeu pelo não provimento do agravo de instrumento. Remanescem incólumes os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o acórdão regional foi expresso ao assentar que "analisando os termos do contrato firmado entre as reclamadas, observo haver previsão expressa autorizando o direito de inspeção, para conferência da confecção dos produtos e das instalações da fornecedora (cláusula 28ª; ID. 59d7e4f - Pág. 1), o que demonstra clara ingerência da segunda reclamada na própria organização da produção desenvolvida pelos empregados da primeira. Ainda, este mesmo contrato de fornecimento de mercadorias envolve, inclusive desenvolvimento de "Marcas Próprias da Renner", existindo disposição específica quanto à exclusividade de comercialização (cláusula 10ª; ID. 90d7e8f - Pág. 4)." Pontuou, assim, o Tribunal de origem, que "a empregadora da reclamante fornecia produtos exclusivamente para a recorrente, que determinava especificamente como os produtos deveriam ser confeccionados, o que ilustra não apenas a dependência econômica da primeira reclamada em relação a ela, mas sobretudo indica que esta foi a real tomadora dos serviços, sendo certo que se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante" . Concluiu, então, restar "evidenciado que a relação mantida entre as empresas não se tratava de mera relação comercial, porquanto comprovada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da primeira reclamada, o que atrai a adoção do entendimento firmado na Súmula 331, inciso IV, do TST" . Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pela ré, no sentido de que, no caso, o contrato firmado entre as partes denota meramente a existência de relação comercial, por se tratar de contrato de facção, pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição da violação constitucional apontada, tampouco da suposta existência de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021280-27.2015.5.04.0305. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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