- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020666-31.2017.5.04.0732, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DEFACÇÃO.INGERÊNCIACONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O contrato para o fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, tampouco com terceirização de serviços, impedindo a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST. Contudo, considerando a existência de duas situações diferentes nas quais tal terceirização de serviços se desenvolve (numa - a empresa defacçãoatua exclusivamente para uma determinada indústria de confecções; noutra - oferece seus serviços especializados para várias indústrias), a jurisprudência desta Corte tem entendido pela responsabilidade subsidiária nos casos deingerênciada empresa contratante na empresa contratada e de inexistência de autonomia da empresa defacção. Precedentes. No caso, é possível extrair do acórdão regional a presença deingerênciada recorrente na empresa contratada . De fato, a Corte a quo consignou, expressamente, que "a relação das LOJAS RENNER e da C&A MODAS não se tratava apenas de inspeção de qualidade do material que estariam comprando, mas sim de que possuíam ingerência sobre os produtos fabricados pela SOBREMONTE, vez que até mesmo realizavam auditorias na empresa ". E mais, o Regional ressaltou que "(...) cumpre registrar que todas as reclamadas possuem como objeto social a confecção de peças de vestuário. A relação das LOJAS RENNER e da C&A MODAS não se tratava apenas de inspeção de qualidade do material que estariam comprando, mas sim de que possuíam ingerência sobre os produtos fabricados pela SOBREMONTE, vez que até mesmo realizavam auditorias na empresa ", estas quanto às "regularidades fiscais, previdenciárias e trabalhistas", o que efetivamente não se coaduna com o contrato de facção de natureza civil. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020666-31.2017.5.04.0732. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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