- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000923-36.2016.5.02.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca de o tempo trabalhado no período de intervalo intrajornada ser computado, isto é, ser somado na jornada de trabalho diária para efeito de remuneração detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O reclamante alega que não pleiteou que o tempo em houve fruição fosse integrado na duração do trabalho, conforme salientou o acórdão regional, mas apenas o tempo que não foi usufruído do intervalo intrajornada, uma vez que tal período fora trabalhado, quando deveria ser tempo de descanso. Assim, pugna seja determinado o cômputo da efetiva jornada para efeito de labor, nos termos da Súmula 437, I, do TST, parte final. Indica violação do art. 71, §§ 2.º e 4.º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Transcreve arestos a confronto. Pelo que consta do acórdão recorrido foi deferida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido, restrita aos períodos em que não foi consignado o citado intervalo nos cartões. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário do reclamante, assentou: " melhor sorte não assiste ao reclamante ao almejar a integração do período relativo ao intervalo não usufruído na jornada de trabalho, por não contar com o exigível respaldo legal, muito pelo contrário, como se infere do disposto no artigo 71, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula 437 do C. TST sequer aborda a matéria ". O Tribunal Regional reconheceu a supressão do intervalo para refeição e descanso, condenando a reclamada a pagar horas extras intervalares. Contudo, o tempo trabalhado no período de intervalo não foi considerado no momento da fixação do número de horas extraordinárias. Contudo, o tempo trabalhado no período de intervalo intrajornada deve ser computado, isto é, somado na jornada de trabalho diária para efeito de remuneração, pelo que são devidas horas extras por sobrejornada (Súmula 437, I, do TST). Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000923-36.2016.5.02.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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