- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 1001252-43.2016.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que, na especifica jornada laboral do reclamante, o gozo do intervalo intrajornada no início da jornada é evidente, por ser condição biológica humana mais benéfica, visto que deste modo não compelia o reclamante a jantar no meio da madrugada. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 58, § 1º, e 611 da CLT. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a concessão do referido intervalo no início ou no final da jornada equivale à não-concessão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001252-43.2016.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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