- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0024992-56.2016.5.24.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido como hora extraordinária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, registre-se que se trata de período contratual de 22/03/2013 a 08/12/2015. O Regional, ao entender que "não parece razoável o deferimento do tempo integral do intervalo mesmo quando parcialmente usufruído, devendo o entendimento contido na Súmula 437 do Colendo TST ser interpretado e aplicado em harmonia com o princípio vedatório do enriquecimento ilícito. Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré para limitar a condenação ao tempo de intervalo não usufruído (30 minutos), duas vezes na semana", contrariou a orientação da Súmula 437, I, do TST. Em realidade, os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial, no referido período, devem ser pagos como horas extraordinárias, tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas período igual ao da respectiva supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024992-56.2016.5.24.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.