- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0025167-69.2017.5.24.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o direito ao intervalo intrajornada quando a jornada de 6 horas é extrapolada. Configurada transcendência política quando a decisão não respeita entendimento sumulado do TST. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 437, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, registre-se que se trata de período contratual compreendido no período de 02/07/2012 a 31/10/2016. A decisão recorrida contraria a Súmula 437, IV, do TST, que estabelece que, se ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025167-69.2017.5.24.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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