JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000263-24.2020.5.02.0716

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000263-24.2020.5.02.0716, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A Corte regional reformou a sentença e concluiu que " a falta de apresentação de cartão de ponto, quanto ao intervalo [...] não gera a inversão do ônus da prova em favor do empregado. Portanto, sem outras provas, não se pode presumir a ausência de intervalo nem a veracidade do que foi alegado pelo empregado neste particular" e que "prevalece, quanto ao período em trato (atuação como gerente adjunto), o reconhecimento de que o intervalo era de uma hora ". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. Não obstante, em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, caso da Reclamada, inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338, I, do c. TST), que por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT deve colacionar os cartões de ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada. Considerando que a Ré não apresentou os registros de horário do Autor, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000263-24.2020.5.02.0716. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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