- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020952-61.2014.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado, na sua minuta de agravo de instrumento, limitou-se a sustentar que o Regional não teria se manifestado sobre as omissões apontadas. Não indicou em quais aspectos o Regional teria sido omisso, circunstância que inviabiliza o exame da correção ou não do despacho agravado, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso dos autos, o Agravante, nas razões do recurso de revista, não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (indicação apenas do trecho específico que evidencia o prequestionamento da controvérsia). Por não se tratar de decisão suscinta, não atende ao disposto no referido artigo a transcrição do acórdão regional quase na íntegra quanto ao tema em debate, sem indicação específica do trecho objeto da insurgência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANOTAÇÃO NA CTPS. ASTREINTES. No caso, sendo improcedente o recurso do reclamado no tocante ao reconhecimento do vínculo e de demais consectários, dentre eles a anotação na CTPS da autora, remanesce a condenação, não se havendo falar em violação dos arts. 5º da LINDB, 884 do CC e 39 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. A Corte Regional considerou inválidos os registros de frequência com horários britânicos. Em consequência, condenou a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, a partir da 6ª diária e 30ª semanal, considerando a jornada de 8h às 19h, de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo e em sábados alternados, das 9h às 15h. A Súmula 338 do TST, no seu item III, preceitua que " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Cabe, pois, à empresa afastar a presunção de invalidade desses registros. È inviável o pleito de ser considerada , para o período em que não houve juntada dos cartões de ponto, a média dos horários apontados para os demais períodos, na medida em que os registros de horário foram tidos por inválidos, em face dos apontamentos britânicos que continham, nos termos da Súmula 338, III, do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO. A decisão do Regional , que determinou o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada suprimido , está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, que preceitua que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, considerando o sábado como tal. Extrai-se dos autos a existência de norma coletiva que previa o sábado como dia de repouso remunerado. O argumento que embasa o recurso de revista do reclamado , para que os reflexos das horas extras não incidam no sábado, se assenta na Súmula 113 do TST , que preceitua que "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração." Referida súmula não cuida de hipótese em que há norma coletiva determinando expressamente a incidência de horas extras sobre o sábado, como no caso. Logo, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 113 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. De acordo com os argumentos recursais lançados, o trecho do acórdão do Regional transcrito pelo reclamado não atende ao disposto no art. 896,§ 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não guarda pertinência com as razões recursais, pois se refere apenas à limitação da multa normativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Regional manteve a condenação do reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, utilizando-se dos fundamentos contidos na sentença. Referidos fundamentos se assentam no art. 359 do CPC/1973 (vigente ao tempo da sentença). Assim, o Regional não decidiu a controvérsia com fundamento no ônus da prova, mas em presunção em face da não apresentação de provas por quem detinha a aptidão para produzí-la. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, desatendido esse requisito em face da ausência de assistência sindical, o acórdão do Regional violou o art. 14 da Lei 5.584/70. Recurso de revista conhecido por violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e provido. Conclusão: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020952-61.2014.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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