JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-97.2014.5.09.0129

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-97.2014.5.09.0129, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. FÉRIAS. OPÇÃO DO GOZO INTEGRAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À RECLAMANTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. É impertinente a alegação de afronta a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte superior que não regulam a matéria objeto do recurso. No caso, o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e a Súmula nº 308, I, desta Corte superior se referem ao prazo prescricional em si, nada dispondo, todavia, acerca do momento em que a parte pode arguir a prescrição ou sua interrupção. Inviável, portanto, o processamento do Recurso de Revista com base em dispositivo impertinente. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Uma vez constatada pelo Tribunal Regional a existência de provas suficientes a demonstrar que a reclamante não exercia função de confiança, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da Súmula n.º 102, I, desta Corte uniformizadora, afigura-se inviável a revisão do juízo de valor formado pelo Tribunal Regional acerca da não caracterização do exercício de cargo de confiança, quando vinculado à prova relativa às reais atribuições desempenhadas pelo obreiro. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada nos itens I e IV da Súmula nº 437, a supressão parcial do intervalo intrajornada implica seu pagamento integral, devendo a duração do intervalo ser definida com base na jornada efetiva do trabalhador, não na jornada contratual. Assim, a extrapolação habitual da jornada de seis horas gera para o empregado o direito ao intervalo de uma hora. Inviável o processamento de Recurso de Revista, cuja decisão recorrida revela-se consonante com a jurisprudência uniforme desta Corte superior. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO COMO HORAS EXTRAS. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional " . Inviável o processamento de Recurso de Revista cuja decisão recorrida revela-se consonante com a jurisprudência uniforme desta Corte superior. Incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. A invalidade do acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, porque não implementada por meio de norma coletiva, revela-se consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada no item V da Súmula nº 85, no sentido de que " a s disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva " . Inviável o processamento de Recurso de Revista, ante a incidência da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1 . A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2 . Na presente hipótese, a Corte de origem, ao condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, determinou a incidência dos seus reflexos nos sábados, conforme previsão em norma coletiva, o que não é objeto de inconformismo do reclamado, bem como a adoção do divisor 180, não considerando, portanto, o sábado como dia de repouso semanal remunerado. 3 . Não se justifica a interposição de recurso a decisão que se revela totalmente favorável à parte, porque dela não resulta nenhum gravame apto a legitimar o interesse em recorrer. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma coletiva, por meio da qual entendeu o Tribunal Regional que a cláusula examinada estabelecia como base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . Os arestos trazidos à colação foram extraídos de repositório oficial da internet, e não possuem a indicação da fonte de publicação. São inservíveis, portanto, pois não atendem a exigência contida no item IV da Súmula nº 337 desta Corte superior. 4. Agravo de Instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONCESSÃO CONDICIONADA À DURAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. A restrição imposta pelo TRT ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extraordinário exceder trinta minutos contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, pois referido preceito não condiciona o direito do intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido preceito. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA N.º 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de reconhecer que a mera conduta da empresa de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores, reservada a pessoal especializado, configura ato ilícito e, por conseguinte, gera para o empregado o direito à compensação por danos morais. 2 . Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, em vez de contratar pessoal especializado, se utilizam de empregados comuns. A caracterização do dano moral, em regra, prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa , sendo necessária apenas a comprovação do fato lesivo, o qual, por si só, representa agressão aos direitos da personalidade e, por conseguinte, dano moral à vítima. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer à reclamante o direito à indenização por danos morais, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, ensejando, assim, a sua reforma. Precedentes. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000216-97.2014.5.09.0129. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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