- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0016306-37.2017.5.16.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista da Caixa Econômica Federal para julgar improcedente o pedido de pagamento da gratificação de "quebra de caixa" pleiteada pela reclamante. 2 - No caso, o Tribunal Regional deferiu à parte reclamante o pagamento da verba "Quebra de Caixa", sob o fundamento de que "a norma RH 060, vigência 10.10.2003, que veda a percepção do adicional de quebra de caixa ao empregado designado para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, trata-se de norma com alteração lesiva ao empregado, bem como não pode retirar da parte reclamante, que embora investido em função comissionada, atue como Caixa" . 3 - Não se ignora o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. 4 - No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que a reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 26/5/2009 e o Tribunal Regional consignou que a norma interna da reclamada (RH 060), vigente desde 10.10.2003, "veda a percepção do adicional de quebra de caixa ao empregado designado para exercício de cargo em comissão ou função comissionada" . 5 - Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. 6 - Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que, no caso concreto, entendeu pela impossibilidade de cumulação da "gratificação quebra de caixa" com a "gratificação de função". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016306-37.2017.5.16.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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