JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-57.2021.5.02.0263

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-57.2021.5.02.0263, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Restou consignado no acórdão recorrido que os registros nos controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação. Nesse contexto, considerando que a prova oral nos autos indicou inexistir controle da fruição intervalar, o Regional manteve a sentença, que indeferiu o pleito autoral quanto ao intervalo intrajornada. O recorrente sustenta que, com a prova oral, houve efetiva comprovação de que era possível e perfeitamente realizado o controle de jornada externa. Nesse sentido, defende que, "uma vez reconhecida a possibilidade e efetivo controle da jornada externa - em que se provou, portanto, a imprestabilidade da "prenotação", diante da efetiva demonstração de irregular usufruição do intervalo para refeição e descanso - entende-se que não se desincumbiu a Recorrida do ônus probatório que lhe incumbia". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função, como é o caso do motorista entregador, apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da indenização pordanosmorais em razão dotransportede valores, decorrentes do pagamento de mercadorias, pormotorista. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência detransportedevaloresdo empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização pordanosmorais. O fato de o valor transportado não ser elevado pode interferir no desestímulo ao furto ou roubo (supondo seja esse aspecto poderia ser conhecido ou presumido por eventual infrator), mas não torna adequada a atribuição de tarefa de risco a empregado sem a devida habilitação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000569-57.2021.5.02.0263. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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