- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-06.2016.5.05.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida . DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhador não habilitado (motorista de veículo leve) . O Regional consignou que o reclamante tinha que realizar depósito dos valores relativos ao movimento do caixa da empresa, transportando cerca de 3 a 5 mil reais de uma a duas vezes por semana. Todavia, não reconheceu configurado o dano moral, porquanto não restou comprovado que o autor tenha sido assaltado, nem mesmo perseguido por tal motivo. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5 .000,00 , tendo em vista a conduta, as condições econômicas das partes e o tempo de duração do contrato de trabalho inferior a um ano. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001243-06.2016.5.05.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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