- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-52.2021.5.08.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Após análise do conjunto fático-probatório, a Corte Regional entendeu pela invalidade das planilhas juntadas pela reclamada, uma vez que não possuem ratificação do trabalhador, podendo ser alteradas por qualquer pessoa. No acórdão recorrido, restou consignado ainda que "não há elementos nos autos que corrobore com tais anotações. A testemunha apresentada pela reclamada descreve uma jornada diversa da indicada na contestação, além de que não participava das viagens com os trabalhadores. Ademais, a testemunha apresentada pelo reclamante, ouvida como informante, corrobora as alegações da inicial quanto à jornada de trabalho". Desse modo, foi mantida a jornada reconhecida pela sentença. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função, como é o caso do motorista entregador, apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida . DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da indenização pordanosmorais em razão dotransportede valores, decorrentes do pagamento de mercadorias, pormotorista. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência detransportedevaloresdo empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização pordanosmorais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000192-52.2021.5.08.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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