- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo Interno 0002647-48.2013.5.03.0019, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. SERPRO. PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA ( FCT). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ALTERAÇÃO ILÍCITA. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamado. Ressaltou que "o TST entende que ante a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, cuja redução é vedada por preceitos legais e constitucionais e eventual lesão é de trato sucessivo, não incide a prescrição total, mas apenas parcial". 2. Tratando-se de alteração contratual ilícita, com desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), aplica-se a prescrição parcial (Súmula 294/TST, parte final) à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da declaração de natureza salarial da parcela FCT e sua incorporação definitiva ao salário . Precedentes da SBDI-1/TST e de todas as Turmas desta Corte. 4. Tampouco foi demonstrado o alegado dissenso jurisprudencial a impulsionar o apelo. São inservíveis os arestos provenientes da 5ª Turma (OJ 95/SBDI-1). Os demais paradigmas evidenciam quadros fáticos distintos, a exemplo da prescrição incidente sobre os interstícios do Banco do Brasil , diferenças de comissões e parcela prêmio produtividade. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recuso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002647-48.2013.5.03.0019. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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