JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001392-21.2017.5.10.0019

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001392-21.2017.5.10.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA FCT/FCA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes de alteração do pactuado , com relação à incorporação da função comissionada "FCT/FCA" , ante o reconhecimento da natureza salarial da parcela, cuja alteração da forma de cálculo para reduzir ou suprimir implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001392-21.2017.5.10.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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