JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000878-15.2020.5.02.0069

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000878-15.2020.5.02.0069, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO DEVEDOR. LEI Nº 13.467/2017 . FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO DEVEDOR AO PRÓPRIO FILHO DEPOIS DE SUA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bens imóveis para a satisfação de débito de valor aproximado de R$ 115.000,00 (fl. 2), reputa-se alcançado o patamar da transcendência . Na linha da maciça jurisprudência desta Corte Superior, a questão controvertida - reconhecimento de fraude à execução - reveste-se de natureza infraconstitucional, porquanto equacionada a partir da aplicação e interpretação da legislação ordinária aplicável, de maneira que não suscita ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais apontados, na forma imposta pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Também o excelso Supremo Tribunal já se posicionou nesse sentido, em hipóteses similares. Ressalte-se, à luz do quadro fático superveniente à fase cognitiva, apurado de modo soberano pelo Tribunal Regional, que restaram consignados os fatores que o convenceram da caracterização da fraude. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000878-15.2020.5.02.0069. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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