- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-35.2022.5.05.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO FÁTICO DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bens imóveis para a satisfação de débito em valor aproximado a R$ 214.546,94, reputa-se alcançado o patamar da transcendência . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou restar demonstrada a fraude à execução, uma vez que, no período compreendido entre a promessa de compra/venda e a alienação do imóvel, já pendiam " diversos registros de indisponibilidade " de bens, dentre esses os " provenientes das ordens emanadas pelo TST e também pela 14ª e 31ª Varas do Trabalho de Salvador ", a afastar o alegado desconhecimento dos fatos. Nesse ensejo, o exame da tese recursal, em sentido contrário, dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, inviável o reconhecimento de afronta aos preceitos constitucionais invocados. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000099-35.2022.5.05.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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