- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0000263-85.2021.5.14.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente , que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução. 3 . A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4 . No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução, comporta o manejo de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, do CPC) ou de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição. Tanto é assim, que a ora recorrente apresentou embargos à execução (23/8/2021), julgados improcedentes (19/10/2021), e, posteriormente, embargos declaratórios (28/10/2021) e agravo de petição (1º/12/2021), o qual se encontra pendente de apreciação pelo Eg. TRT . 5 . Nessa esteira, ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 6 . Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos processuais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes da SBDI-2 nesse sentido, envolvendo a mesma impetrante . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000263-85.2021.5.14.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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