JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000303-97.2014.5.06.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000303-97.2014.5.06.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A decisão ora vergastada registrou que "a parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, no particular, porquanto trouxe a transcrição integral do acórdão complementado apenas, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade" (pág. 1.445). Com efeito, o agravante transcreveu integralmente o acórdão complementado no tocante ao tema objeto de sua pretensão. E a transcrição integral igualmente não atende ao comando legal, por não trazer à evidência o trecho do acórdão que dá ensejo à ofensa aos dispositivos da CF e de lei elencados, descumprindo a exigência contida na Lei nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor postulou o reconhecimento da nulidade da alteração contratual efetivada pelo Banco réu nos planos de saúde dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Outrossim, esta colenda Terceira Turma entende que a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, dentre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Nos termos do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por expressa disposição legal ou quando a lide tiver que ser decidida de modo uniforme para todas as partes, em função da natureza da relação jurídica, o que não é o caso dos autos. Certo é que a manutenção do plano de saúde deriva do contrato de trabalho firmado entre o autor e o Banco réu, pelo que é deste último a responsabilidade pelo pagamento de eventuais créditos deferidos ao empregado na presente demanda. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CUSTEIO. EX-EMPREGADOS (APOSENTADOS, DISPENSADOS POR JUSTA CAUSA E DEMITIDOS). REGRAS PREVISTAS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 279 DE 2011 DA ANS. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Discute-se nos autos a possibilidade de alteração do custeio do plano de saúde dos ex-empregados, demitidos e aposentados, passando os ex-empregados a serem cobrados por faixa etária. A Resolução Normativa 279 de 2011 da ANS veio regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, os quais garantem a manutenção do plano de saúde a ex-empregados, demitidos, dispensados por justa causa e aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, as alterações contratuais realizadas no plano de assistência médica não podem atingir os substituídos que já percebiam o benefício, sendo válidas tão somente para os empregados admitidos após a alteração, tendo em vista o respeito ao direito adquirido daqueles trabalhadores, a teor do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Assim, é inválida a aplicação da alteração para os ex-empregados (aposentados, dispensados por justa causa e demitidos). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000303-97.2014.5.06.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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