- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012441-93.2017.5.15.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, III DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE ÂMBITO NACIONAL NO DIA 30/06/2017. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OU PREVISÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DESCONTO SALARIAL DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE ÂMBITO NACIONAL NO DIA 30/06/2017. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OU PREVISÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º da Lei nº 7.783/89. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DESCONTO SALARIAL DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE ÂMBITO NACIONAL NO DIA 30/06/2017. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OU PREVISÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência cristalina dessa Corte é no sentido de que a duração do movimento paredista se caracteriza como suspensão do contrato de trabalho, conforme artigo 7º da Lei nº 7.783/89. Assim sendo, os dias de paralisação, em princípio, não são pagos, e nem se computam para fins contratuais. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que " A greve realizada no dia 30/06/2017 consistiu em um ato de paralisação nacional, que movimentou diversas categorias profissionais, com o propósito de externar a insatisfação com as reformas trabalhista e previdenciária aprovadas ou em vias de aprovação.". Logo, a referida paralisação não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido o pagamento das horas não trabalhadas. Assim, com ressalva de entendimento do Relator, é legítimo o desconto em relação aos empregados que comprovadamente não trabalharam em virtude da participação da greve realizada no dia 30/06/2017. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012441-93.2017.5.15.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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