JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100604-43.2017.5.01.0511

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100604-43.2017.5.01.0511, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . DESCONTO SALARIAL DO DIA DE PARALISAÇÃO. GREVE DE ÂMBITO NACIONAL NO DIA 28/4/2017. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA OU DE PREVISÃO NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º da Lei nº 7.783/89 . RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar as nulidades arguidas, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. DESCONTO SALARIAL DO DIA DE PARALISAÇÃO. GREVE DE ÂMBITO NACIONAL NO DIA 28/4/2017. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA OU DE PREVISÃO NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O TRT consignou: "a greve foi política, mas nunca se escondeu que a reforma trabalhista tinha todo o interesse dos empregadores"; e "o empregador é sim aquele contra o qual se trava o embate, que possui efetivos meios de pressão ao legislador e por isso eventual custo da greve também pode lhe ser imputado". Ademais, registrou: "incabível o desconto da sexta-feira (28 de abril de 2017) em que realizado o movimento paredista". Assim, deu "provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de que o Réu não desconte dos salários dos empregados o dia da greve, bem como o sábado e o domingo. Na hipótese de o desconto já ter sido efetuado, deverá o Banco devolver o respectivo valor com juros e correção monetária". O artigo 7º da Lei nº 7.783/89 dispõe: "observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". A participação em greve suspende o contrato de trabalho e, por isso, como regra geral , não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. Assim, no caso não foi constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Outrossim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porque dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador. Dessa forma, é possível o desconto da remuneração relativo aos dias de paralisação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100604-43.2017.5.01.0511. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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