JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011525-36.2017.5.03.0143

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011525-36.2017.5.03.0143, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE CONSTATADAS . A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal considera o caráter da transferência, aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, tais como o tempo de contratação, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certos casos, a época da rescisão contratual. Na hipótese , o acórdão regional registrou que: " (...) como bem observado pelo d. Juízo ' a quo' , ' verificam-se 3 transferências (BH - Montes Claros; Montes Claros - Juiz de Fora; Juiz de Fora - São Paulo - permanecendo em Montes Claros de 27 de agosto de 2007 a 25 de novembro de 2009, em Juiz de Fora de 28.11.2009 a 14.07.2014) ocorridas durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, conforme relatado pelo autor. A última transferência que envolve período imprescrito, teve duração de mais de 2 anos (15.07.2014 a 12.12.2016) ". Observa-se do quadro fático que, no interregno de 2007 a 2014, o empregado foi transferido por três vezes. Desse modo, ainda que a última transferência tenha durado mais de dois anos, deve ser reconhecido o direito ao deferimento do respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas, pois o empregado laborou em diversas localidades distintas de onde foi contratado, de forma que os deslocamentos se efetivaram de forma provisória. Presentes os pressupostos do artigo 469, §3º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011525-36.2017.5.03.0143. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal considera o caráter da transferência, aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, tais como o tempo de contratação, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certos casos, a época da rescisão contratual. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou: "as transferências ocorreram de Três Rios (…

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