- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Embargos 0011525-36.2017.5.03.0143, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE. Na hipótese, consta do acórdão embargado que o reclamante sofreu três transferências durante a contratualidade, no interregno de 2007 a 2014: A primeira, de Belo Horizonte para Montes Claros, perdurou de 27/08/2007 a 25/11/2009; a segunda, de Montes Claros para Juiz de Fora, onde permaneceu de 28/11/2009 a 14/7/2014; e a terceira, de Juiz de Fora para São Paulo, a qual perdurou de 15/7/2014 a 12/12/2016, quando ocorreu a rescisão contratual. Discute-se, no caso, a provisoriedade, ou não, da última transferência a que foi submetido o reclamante, de Juiz de Fora para São Paulo, a qual perdurou de 15/7/2014 a 12/12/2016, a fundamentar o pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT. De acordo com o posicionamento sedimentado nesta Corte superior, o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1, que dispõe: " ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória " . Ademais, quanto à caracterização da provisoriedade, o entendimento predominante neste Tribunal é o de que essa é constatada levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Nesse contexto, verifica-se o caráter provisório das transferências, inclusive da última, objeto específico de insurgência recursal, tendo em vista o número de transferências (três) e o tempo em que o reclamante permaneceu em cada localidade anterior àquela última em que permaneceu até a extinção do contrato (pouco mais de dois anos, na primeira; pouco mais cinco anos, na segunda; e pouco mais de dois anos, na terceira) em um interregno de quase nove anos, o que permite concluir, como fez a Turma julgadora, pela provisoriedade das transferências, independentemente do tempo de duração da permanência do reclamante na localidade para onde foi transferido por último e onde permaneceu até o seu desligamento, estando a decisão, assim, em completa sintonia com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST, não havendo falar em caracterização de divergência de teses, posto que superada pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos em que estabelece o artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011525-36.2017.5.03.0143. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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