- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000822-05.2011.5.09.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal considera o caráter da transferência, aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu o deslocamento, tais como o tempo de contratação, o motivo que a ensejou, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certos casos, a época da rescisão contratual. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou: "as transferências ocorreram de Três Rios (1980) para Boricá (1982), Rio de Contas (1985), Humaitá (1987), Pomerode (1991), Trombudo Central (1992), Itapema (1995), Blumenau (1999), Florianópolis (2003) e Curitiba (2007), localidade em que trabalhava o autor no ajuizamento da ação (2011) ." Ademais, consignou: "não se pode assumir que a última e penúltima transferências a que se sujeitou o autor tenham sido definitivas, seja pelo fato de que, além de ambas terem gerado permanência no novo local de trabalho por menos de cinco anos, no curso da contratualidade, o autor foi transferido por mais de oito vezes, seja pelo fato de que seu próprio contrato de trabalho ' implicitamente' prevê a possibilidade de ser transferido qualquer momento haja vista a rede de agências e dependências existentes em âmbito nacional, sendo comum a existência de concorrência dos funcionários para ocupar cargos superiores nas diversas dependências do país." Portanto, houve sucessividade das transferências efetivadas, pois o empregado laborou em diversas localidades distintas de onde foi contratado, de forma que os deslocamentos se efetivaram de forma provisória. Desse modo, deve ser mantido o acórdão regional que deferiu o pagamento do adicional de transferência, porque presentes os pressupostos do artigo 469, §3º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000822-05.2011.5.09.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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