- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010216-03.2019.5.03.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. PROVIMENTO. Afasta o animus de provisoriedade a transferência que ocorre uma única vez e perdura por mais de 2 anos até o momento da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. No presente caso , restou consignado pelo egrégio Tribunal Regional que a reclamante foi admitida em 22.08.2002, contratada para laborar em Lagoa dos Patos, sendo transferida para Montes Claros em 01.07.2013, permanecendo até o fim do contrato. E é incontroverso que a reclamante foi dispensada em 05.06.2018. Assim, caracterizada a transferência definitiva, é indevido o adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010216-03.2019.5.03.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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