- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000043-87.2019.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. Diante de possível má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos do ajuste de jornada para fins de validade do acordo. 2. Primeiramente, ressalte-se que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de verificação dos requisitos de validade do acordo de compensação semana a semana, tal como expresso na Súmula 36 daquele Tribunal, não se coaduna com o entendimento desta Corte. Isso porque não há, na Súmula 85, IV, desta Corte, qualquer previsão de exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ", nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. 3. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade. Precedentes. 4. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada a semana a semana. Nesse contexto, a consequência jurídica da invalidade material do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais e nos dias destinados à compensação, é o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com relação a todo período, e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, do que emerge a aplicação da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000043-87.2019.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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