- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0011206-47.2019.5.15.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO. FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE POR BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional consignou que, após a realização de regular processo de licitação, houve a contratação do novo Plano de Assistência Médica, destacando ser incontroverso que, embora o novo contrato de assistência médica tenha alterado as regras para utilização do plano de saúde, passando a exigir dos empregados o pagamento de coparticipação, trouxe redução no valor da mensalidade por beneficiário. Assinalou que, em Dissídio Coletivo, foi prevista apenas a obrigação relativa à assistência médica, sem impor à Demandada o dever de " fornecer gratuitamente a Assistência Médica a seus servidores e nem questão atinente à responsabilidade de cotas e afins ". Concluiu que as modificações constantes do novo plano de saúde, decorrentes de " inúmeras influências, inclusive externas ao contrato de trabalho, como agora se dá com a pandemia do Covid-19 ", não configuraram alteração contratual lesiva, salientando que, " com o final da vigência do contrato anterior do Plano de Saúde, houve a realização de novo processo licitatório, vencendo aquele que ofereceu as melhores condições, sendo facultada aos servidores a adesão ou não. Portanto, a reclamada cumpriu sua obrigação de oferecer a Assistência Médica ". 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Julgados. 3. No caso, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, relativas ao novo plano de saúde, não se verifica a alegada alteração contratual lesiva, sendo certo ainda que, para acolher a tese recursal de que o plano de saúde apenas causou prejuízos, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011206-47.2019.5.15.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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