JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000060-71.2019.5.02.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 1000060-71.2019.5.02.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " o contrato do plano de saúde anterior vigorou de 06.01.2014 a 05.01.2019 ( com prorrogações - id. af7fc3d ), sendo que foi realizada licitação para contratação de outro, com vigência a partir de 06.01.2019. Os servidores foram devidamente notificados para manifestar interesse, opção por permanecer no mesmo plano ou por migração, ou até mesmo desinteresse ". Anotou que houve previsão de coparticipação. Destacou que " não vislumbro alteração contratual lesiva, já que se trata de nova relação jurídica, a qual deve se adequar à realidade atual. Enfatizo que a prestadora de serviços de saúde justificou a oneração da prestação dos serviços médicos em razão da ' alta taxa de sinistralidade do contrato' , representada pela utilização excessiva por parte dos empregados, dependentes e seus agregado ". Disse que foi firmado novo contrato de plano de saúde em razão do término do anterior, cabendo a fixação de novas regras. Enfatizou que " a coparticipação somente implica despesas dentro de limites de valores e para os procedimentos (como descrito no citado item 2.7, do Memorial Descritivo), se houver utilização do convênio. Para internações e cirurgias, por exemplo, não há coparticipação ". Registrou a inexistência de prejuízos a serem experimentados pelos beneficiados pelo novo plano. Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000060-71.2019.5.02.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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