- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1000783-10.2020.5.02.0384, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para absolvê-la das condenações atreladas à alteração no regulamento do plano de saúde, sob o fundamento de que, " a norma coletiva não veda a instituição da coparticipação dos beneficiários em decorrência da utilização do plano de saúde. " Entendeu que " considerando a natureza jurídica da Reclamada, de fundação de direito público, submetida ao rito licitatório, não é razoável pretender que não haja nenhuma forma de alteração do benefício, como reajuste periódico, alteração de fornecedor, etc. " Asseverou que " não se pode dizer, de forma automática, que haverá maior custo ao Reclamante, pois dependerá do seu uso, podendo, até mesmo, haver redução do valor. " Consignou que, " Em face do término do contrato anterior, o Reclamante aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde ofertado e a natureza do benefício que não se incorpora ao contrato de trabalho de forma imutável. " Na presente hipótese, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizada alteração contratual lesiva, porquanto foi comprovada a contratação de novo plano de assistência médica, após regular procedimento licitatório, com adesão opcional pelo empregado que concordasse com os novos termos. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000783-10.2020.5.02.0384. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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